Bananal, 19 de agosto de 2004
Bananal, 07 de Gutenberg 215
A Liberdade de Imprensa
pelo
Enfoque Positivista
O
espírito republicano é que deve nortear e também que venha sempre satisfazer
integralmente todos aqueles que estão preocupados com o bem público – Rés -
Público, de que é uma das mais preciosas manifestações, a conciliação da Ordem com a Liberdade; e, portanto a extinção do
despotismo dos que mandam e a imoralidade e ignorância dos que aconselham, isto
é, a eliminação desta dupla praga – os maus governos e a má imprensa, a imprensa marrom e os governos marrons...
Já na
grande crise de 1789, os princípios liberais proclamados, pela Revolução
Francesa, que Augusto Comte, classificou de bela e filosoficamente, como sendo
o desfecho do Passado, do que o início tempestuoso do Futuro, que fez com que a
nossa Constituição de 24 de Fevereiro de 1891,
já consubstanciava em artigos claros e precisos; e dentre estes princípios, o
da Liberdade de Imprensa; no & 12 do
Artigo 72 , que assim reza :
“Em qualquer
assunto é livre a manifestação pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência
de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela
forma que a Lei determinar. Não é permitido o Anonimato. ”
Esse
dispositivo constitucional obedece à regra fundamental do regimen
republicano:
PELA LIBERDADE
e COMPLETA RESPONSABILIDADE.
De
acordo com que determina à qualquer cidadão, é garantida a faculdade de
manifestar o pensamento pela forma visual ou mímica, pela palavra oral e a
escrita, ou a combinação delas, sem que o Poder Temporal, isto é, o Governo
propriamente dito, o submeta a prévia censura; mas também, o cidadão é
responsável perante a Lei, pelos abusos que cometer, usando desta Liberdade.
Resta
saber em que consistem estes abusos e até onde cabe ao Governo Temporal os reprimir.
Sendo a República o Regimen da separação dos
poderes, Temporal do Espiritual, isto é,
o Estado da Igreja - a forma de Governo em que o Mando deve ser
diferenciado do Conselho; as autoridades que dirigem baseadas na força
material, distintas das que dirigem baseadas, apenas nas opiniões e nos
costumes, isto é, no prestígio intelectual e moral; é lógico que as regras
estabelecidas pelo Poder Temporal, contra os abusos das Liberdades de
Pensamento, só podem ter relação, com os atos classificados de crimes
propriamente ditos, isto é, os relativos
as perturbações da Ordem Material, aos em que a Liberdade de uns, ofende a
Liberdade dos Outros.
Contra
esses abusos, nossa legislação possui recursos no Código Penal.
Quem
se julgar injuriado ou caluniado, ocupe a posição que ocupar, simples serviçal
de uma repartição ou Chefe de Estado, Contínuo ou Senador, Funcionário Público
de Posição Modesta ou Congressista; Investigador ou Juiz; quem quer que seja no
gozo dos seus direitos civis, tem a faculdade de obter, por meio de queixa ou
protesto, a reparação dos danos sofridos, por injurias ou calúnias impressas e ou pronunciadas ou mimicamente
figuradas; isto se não preferir entregar ao juízo de seus concidadãos, as
injúrias e calúnias que lhe forem infligidas, o que muitas vezes é a melhor
repressão, quando o público reconhece o valor moral dos injuriados e
caluniados.
Permitir
a promoção do processo ao Ministério público, desde de que se trate das
autoridades Temporais, de Membros ou Agentes do Poder Público, é realmente
fornecer pretexto a todos os poderes absolutos e arbitrários, isto é, os
despotismos. Não faltará quem, a cada passo, esteja encontrando, nas prédicas
dos apóstolos, nos discursos dos oradores, nos artigos dos jornalistas, nos
desenhos dos caricaturistas, nos versos dos humoristas, nas novelas dos canais
de TV, no Vídeos, nos CD(s) e DVD(s), nas peças Teatrais, nos Filmes; no
virtual da Internet; nos ridículos programas infantis e juvenis, motivos justos
para atribuir, aos seus autores o “animus injuriandi ”, contra a Autoridade Pública.
Será
um nunca acabar de processos; ficará de fato estabelecida a censura; a
Liberdade de Imprensa passará a ser quase um mito.
Sem coagir a liberdade, mas, ao contrário, mas
mantendo-a em toda sua plenitude, a Nossa Constituição deve sempre manter, a
única condição da verdadeira responsabilidade: a “Proibição do Anonimato”.
Diga,
escreva e exponha mimicamente o que entender, mas o faça às Claras, isto é, sem
mentir, com a responsabilidade individual do seu próprio nome.
Não
basta a vaga indicação, comumente usada pelo jornalismo, e que consiste em
colocar no alto da primeira pagina um ou mais nomes individuais, ,não como autores
diversos, de cada artigo ou local; mas diretores das respectivas empresas. Esse
modo de entender a proibição do anonimato, redunda em uma verdadeira
responsabilidade.
De
fato é freqüente publicarem notícias e artigos, que os responsáveis diretos, os
redatores mencionados no cabeçalho, não os escreveriam: ou porque têm opinião
contrária aos conceitos emitidos, ou porque entendem não deverem referir-se ao
assunto. Em qualquer destas hipóteses, há necessidade de se explicar na edição
imediata do jornal, como exemplo.
Mas a
explicação não tira todo o efeito causado pela publicação da véspera. Trata-se
às vezes de uma calúnia infame, de uma injúria mesquinha; o público inteiro
tomou conhecimento, comentou-a; a explicação do dia seguinte, é uma satisfação
tardia do insulto sofrido. Sucede mesmo que muitos que tomaram conhecimento da
maldosa ofensiva, não tomam conhecimento da retificação ou a satisfação do dia
seguinte.
Como
sempre não basta que nas chamadas, Minha Opinião; Cartas dos Leitores;
Retificação; Publicações Solicitadas; a Pedidos, figurem artigos sem assinatura
ou com pseudônimos desconhecidos sob protesto de que as redações possuem as
assinaturas verdadeiras, completamente legalizadas, a fim de apresentar os autógrafos em juízo, caso seja isso exigido.
É ainda uma infração flagrante do preceito
constitucional, que deveria existir em nossa atual Constituição exigindo a
revelação pública do autor, simultaneamente com que diz, escreve e expõe
mimicamente. Infelizmente na Constituição Brasileira de 1988, só aparece duas
vezes o nome imprensa, mas nada de preceitos gerais sobre este tema é indicado.
Se tal revelação não se der, a publicação é anônima, pouco importando, que o
redator da mídia, saiba que disse ou escreveu ou representou os conceitos
publicados. Compreende-se que em uma redação de quaisquer meios de comunicação,
haja diretor ou diretores que guiem a ação doutrinária do veículo de
comunicação, e lhe tenham a responsabilidade da orientação, como acontece com
os chefes de qualquer comunidade; mas isto não exclui a responsabilidade
especial de cada redator ou colaborador.
Assim
a proibição do anonimato exige, não só que o redator-chefe ou diretor assine os
seus artigos, mas também que todos os redatores e colaboradores também o façam.
Essa
exigência reduz às suas verdadeiras proporções a influencia espiritual dos
doutrinadores. Em vez de se ocultarem através do nome impessoal de um
periódico, aparecem com sua própria individualidade e então, o público pode
lhes julgar das opiniões, segundo o conceito que deles formar, de acordo com o
valor moral e intelectual de cada um.
Com
esta prática evitaremos os abusos dos folicolários, isto é, dos maus
jornalistas, que aproveitando da impersonalidade da mídia, sem moralidade, sem
talento, sem cultura, escrevam injúrias e calúnias, insultam e difamam como
lhes apraz.
Obrigados
a assinar o que escreve, diz e expõe mimicamente, ou venham fugir a
esse dever, e cessam as publicações insultuosas, ou assinando
os nomes oferecem ao público um elemento decisivo para os julgar. A vítima dos
insultos lhes poderá aplicar o verso proverbial da celebre sátira bocagiana:
“Na frente pões teu nome, estou vingado ”
Com a
exigência da simples assinatura, seria conveniente acrescentar a do domicílio e
a idade, como aconselha Augusto Comte. Assim fica o autor localizado no espaço
e no tempo.
Complementando
o que diz a Constituição de 24 de Fevereiro de
1891, que sobre este assunto, pode servir de gabarito, para melhorarmos
moralmente, a atual de 1988; proponho que além da idade, que muitas das vezes
pode pela mentira iludir o público, com uma idade inferior, a que realmente tem
; deve ser exigido além do nome, apenas o domicílio. Esta condição
complementar imprescindível, pois
permite o encontro imediato do Autor, dispensando indagações demoradas e às
vezes infrutíferas.
Dada
a relatividade peculiar de todas as regras, convém que a exigência
constitucional não atinja os pseudônimos puramente literários ou científicos,
desde que em seção especial das mídias, figurem as indicações precisas de
autoria e residência.
Em
resumo, o conjunto de leis que policiam a Imprensa, deve ser conciliável, com o
princípio republicano, da sua plena liberdade, que consiste em abolir o
anonimato, exigindo que os autores assinem os seus
trabalhos, acompanhando a assinatura, a indicação da residência.
Quando
tal exigência não for satisfeita, o Governo tem o dever de impedir a
publicação. Os meios de comunicação que pretenderem ter curso, inobservando o
preceito constitucional, estão sujeitos a serem apreendidos ou não publicados;
e se publicados, penalizados segundo as Leis de Imprensa.
Por
este caminho, nenhum Governo, se assim proceder, deverá ser repreendido e
codificado de tirano. Tirano é o que permitindo o anonimato, submete a imprensa
à censura, decreta o estado de sítio, para suspender as publicações e ou
notícias, manda que seus agentes processem escritores e jornalistas, sob o
pretexto de injúrias e calúnias atribuídas às autoridades.
Caso esta formula constitucional fosse aplicada
hoje em dia, o executivo poderia colocá-la em prática, pois ela é precisa e
concisa; proíbe o anonimato, sem restrições; logo toda publicação anônima deve
ser imediatamente aprendida e ou bloqueada a sua publicação. Bastando que o
Governo, invoque o Artigo da Constituição Federal, que venha contemplar tal
assunto.
Caberia
ao Congresso, que é responsável por decretar as leis orgânicas para a execução
completa da Constituição, ser o responsável por estabelecer as medidas e as
penas à infração constitucional, que devem consistir em fortes multas,
seguidas, na reincidência, de interdição provisória ou definitiva da
publicidade.
Então,
contrastes e confrontos se imporiam, a conduta pública e privada, o valor moral
e intelectual de uns e outros viria a baila, e desta forma saberíamos
distinguir onde se encontram os
diretores honestos e competentes da opinião pública.
É
isto, que o jornalismo anônimo repele, mas é isto que o Governo Republicano
deve exigir. Nem o anonimato, nem a censura déspota, mas a plena Liberdade de
Imprensa e Completa Responsabilidade dos Autores, mediante assinatura e
indicação do domicílio, esse deveria ser nosso Regime Constitucional, no que
tange a Imprensa.
LEI DE IMPRENSA
Clama em alta voz, não te detenhas.
Levanta
a tua voz com a trombeta, e anuncia ao meu povo sua transgressão, e à casa de
Jacó, os seus pecados. ISAIAS – LVIII,
1
Il
faut d´abord supprimer toute entrave aux
communications écrites, en rédusant la police de la presse, même
affichée, à l´obligation de tout signer, completée, par l´éxacte indication du
domicile de chaque auteur, avec la date e le lieu de sa naissance. Une telle
condition étant pelinement conforme aux moeurs, les lois peuvent sévèrement
punir son infration quelconque, en imposant de fortes amendes, suivies, aprés
trois condenations, d´une interdition, provisoire ou définitive, de la
publicité. AUGUSTE COMTE – Système de
Politique Positive – IV – 382
Inspirado
nos ensinos científicos que nos guiam, tanto resolvendo um problema de álgebra,
como uma questão política, os ensinos da ciência integral, completados e
sistematizados, pelo gênio sem par de Augusto Comte – em que a única lei
natural de Imprensa, compatível com o Regimen Republicano, é da Abolição do
Anonimato. Como já indicamos, prescrevia a Constituição de 24 de fevereiro de
1891, que diz no &12 do art. 72:
“Em
qualquer assunto é livre a manifestação pela imprensa ou pela tribuna, sem
dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos
e pela forma que a Lei determinar. Não é permitido o Anonimato”.
Infelizmente, os nossos
legisladores até hoje, na sua maioria são apenas antimonárquicos e nunca verdadeiramente
republicanos, aproveitando da redação da parte final , da primeira sentença do dispositivo
constitucional, em que se atribui à legislação ordinária, a competência de
regular a forma de reprimir os abusos da liberdade, das comunicações verbais,
escritas e mímicas, ou de suas combinações; não hesitaram em criar um
monstrengo que é até hoje chamada de Lei da Imprensa ainda em vigor; e que já
foi digna filha do epitacísmo, do bernardísmo, E que no primeiro período do governo de Getúlio Vargas (1937-1945), a
imprensa, de maneira geral, esteve sob censura. A
Constituição de 10 de novembro de 1937 regula o assunto, em
diversas disposições, porém, sem assegurar “a livre manifestação do
pensamento”; pela redação destes dispositivos, a palavra imprensa, não é
empregada na sua acepção geral, e parece só aplicar ao jornal, pelo menos, é
esse o único impresso nomeado. Explicitava sua preocupação em "assegurar à
nação sua unidade e as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar
e a sua prosperidade"; e no Artigo 122, inciso 15, limitava a liberdade de
informação: a) a imprensa exerce uma função
de caráter público; b) nenhum jornal
pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei.
Quanto ao anonimato,
acha-se proibido na letra (d), do mesmo inciso 15. A letra (c) obriga o jornal que infama ou
injuria, a inserir gratuitamente a resposta ou defesa do ofendido. No entanto a
disposição cabe ao código penal, onde sejam devidamente caracterizados os
crimes desta natureza, e incluídos também os casos em que a ofensa parta de
pessoa alheia ao jornal.
A Constituição de 14 de julho de 1938, do Rio Grande do
Sul, dispunha no Art. 71, & 16 – Em qualquer assunto, é livre a manifestação
do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, respondendo cada um pelos crimes
comuns, que cometer no exercício dessa liberdade. Não é permitido o anonimato,
cumprindo que os escritos sejam assinados pelos respectivos autores. Em lei
especial serão determinadas as condições e penalidades referentes à obrigação
imperiosa da assinatura.
O Departamento Oficial de Propaganda (DOP), criado por Vargas em 1931,
foi substituído pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) que ampliava
os poderes do anterior. Órgãos de imprensa não registrados no DIP não tinham
permissão para circular. Assim, neste período, 61 jornais e revistas
independentes tiveram sua publicação interrompida por haver sido cassada sua
licença para importação de papel. A partir de 1940, 420 jornais e 346 revistas
não obtiveram registro. A Constituição de 1937 foi modificada, pelo “Ato
Adicional” de 28 de fevereiro de 1945.
Com a Constituição de 1946 (fevereiro à setembro),
a Liberdade de Imprensa foi restituída. Em 12 de novembro de 1953 sancionou-se uma nova Lei da Imprensa,
que favoreceu uma época politicamente agitada, mas com direito a livre debate
público. Em 1955, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
registrava, no país, a circulação de 2.961 publicações, abrangendo jornais
diários (261), revistas, semanários, boletins, almanaques e outros. Refletindo
a estratificação social e as desigualdades de distribuição de renda, os Estados
com maior número de publicações eram São Paulo, Distrito Federal (atual cidade
do Rio de Janeiro), Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
A imprensa chamada "nanica" - devido a seu formato tablóide,
pequena rentabilidade e circulação - surgiu com o jornal Binômio, de Belo Horizonte, Minas Gerais, em 1952. Durante os
governos militares, esta imprensa demonstrou sua força e importância. Com
duração variável - e tendo como bandeira a luta contra a censura - surgiram Pato Macho (1971), Opinião (1972), De Fato,
Versus, Movimento e Coojornal
(todos de 1975). A eles se devem acrescentar publicações como a revista Realidade (1965 a 1968), Politika, Grilo e Jornalivro, ligado à Cúria metropolitana de São Paulo e dirigido
por D. Paulo Evaristo Arns (1975), e o de maior repercussão, O Pasquim (1969), fundado no Rio de
Janeiro por, entre outros, Millôr Fernandes, Paulo Francis, Jaguar e Tarso de
Castro e onde trabalharam os mais importantes jornalistas brasileiros.
Além do evidente valor político - o Pasquim
chegou a atingir a marca de quase 200 mil exemplares vendidos -, a imprensa
alternativa, como assinalou Paulo Marconi em "A censura política na
imprensa brasileira" (SP-1980), "chamou aos brios o empresariado
nacional; contestou o regime, não tanto com a ideologia, mas com a informação
(…) mostrou às outras camadas políticas ativas da população - estudantes,
igreja, sociedades de bairro - que jornal era coisa fácil de ser feita".
Por volta de 1975 havia no país uma centena de publicações alternativas.
A censura
se acirrava e, em 1970, vetou 47,05% do material produzido. Em 1971, 63,46%; em
1972 chegou a 82,77%; em 1973 vai a 98,10% e em 1974 atingiu o rigor absoluto:
100%. Contrastando com esta pressão sobre a imprensa escrita, o rádio e a
televisão se expandiam. Em 1980 existiam no
Brasil, 90 emissoras de televisão, atingindo 15 milhões de aparelhos e um
público estimado em 60 milhões - número que vai crescer e multiplicar-se cada
vez mais, enquanto as tiragens máximas dos jornais caiam para perto de cem mil
exemplares.
De 1980 à 2004, ocorreram
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Depois desta visão geral dos
acontecimentos e de alguns fatos de importância, e ainda antes de indicarmos
uma sugestão de artigos para a Lei de Imprensa, é necessário alertar que quando
qualquer Órgão de Imprensa – Mídia, emite conceitos, sobre ocorrências ou
quando propaga idéias, exerce função de órgão espiritual da sociedade. É uma
função da mesma natureza que as dos Sacerdotes, dos médicos, dos professores,
dos artistas e dos escritores em geral, isto quer dizer, que se dirige
principalmente ao cérebro, alterando o
psique ou a alma humana, no que diz respeito ao seu equilíbrio emocional
e seu aprendiságio.
Sem dúvida, todas essas funções são de interesse público.
Mas isto não basta para dar-lhes “caráter público”. Só o terão nos casos de funcionários à
serviço direto do Estado; ou tratando-se de mídia, se a mesma pertencer ao
Estado. Fora destes casos, não pode o Estado exigir que um meio de comunicação,
publique comunicações do Governo, sem
desrespeito à liberdade e à dignidade humana, analogamente ao que aconteceria
se isto fosse imposto nos templos, aos sacerdotes dos diversos credos. Também
exorbita quando exclui da direção dos jornais , os estrangeiros ( exclusão
também feita no citado artigo 15 , letra (g), da Constituição de 10 de novembro
de 1937); e ainda analogamente ao que se daria, se excluíssem dos sacerdotes
estrangeiros, o exercício dos seus ministérios religiosos; ou se excluíssem os
estrangeiros do professorado; e assim por diante, em relação a qualquer dos
órgãos atuais, pelos quais se acham distribuídas as funções espirituais.
Desta forma podemos propor, o Projeto de Lei de Imprensa.
O Governo da República
Societocrática Federativa do Brasil;
Considera que a manifestação do pensamento pela imprensa, constitui uma
das formas de se exercer a Liberdade Espiritual;
Considera que a Liberdade Espiritual, não tem perante o Estado, outro
limite a não ser o determinado pelas violências materiais, que se praticam em nome
desta liberdade;
Considera que nessa hipótese a ação é contra a liberdade espiritual, mas
contra as perturbações materiais, provocadas pelo uso ou abuso dessa liberdade;
Considera que para regular o uso e corrigir os abusos da liberdade
espiritual, existem diversos meios de ação espiritual utilizáveis pelos vários
órgãos da opinião pública, independentes da força material do Estado.
Considera que semelhante atitude é só compatível, com a da separação dos
poderes; o poder espiritual e o poder temporal, princípio que é a base
fundamental do regimen republicano.
Considera que não deve existir a liberdade espiritual, sem a
responsabilidade pessoal, de sorte que cada cidadão, não só possa responder,
perante ao Estado, pelos delitos que cometa, contra a ordem material, no uso ou
abuso daquela liberdade, mas também possa ser julgado espiritualmente –
Moralmente – perante ao Público, quando o valor moral positivo e mental dos
assuntos que publicar;
Considera que para ficar patente a responsabilidade pessoal, é necessário
tomar medidas, que identifiquem imediatamente os autores das publicações, e
punir os que se recusam a observar restritamente essas medidas;
Decreta:
Art. 1o
– É livre a quem quer que seja, manifestar como entender o seu pensamento, por
qualquer forma de mídia, independente de censura.
Art. 2o
– A única condição do exercício da Liberdade de Imprensa, consiste em que todo
cidadão, que de forma oral, escrita ou por mímica, ou pela combinação das
expressões, indicadas, assinem ou digam ou figuradamente mostrem, o seu nome ou
assinatura, onde couber, acompanhado da data de nascimento e do local de sua
residência.
Parágrafo Único –
Os que não satisfizerem a condição exigida, serão punidos:
a)
na primeira infração com a multa
material de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00; e nas que lhe seguirem de R$ 30.000,00
a R$ 50.000,00
b)
se excederem as cinco infrações, a
pena a impor será a interdição de toda a publicidade durante 1 a 5 anos.
Art. 3 – As
pessoas que se julgarem injuriadas e caluniadas com a publicação, poderão dar
queixa ao Juiz competente, contra os respectivos autores, das injúrias e
calúnias.
# 1o –
Não são passíveis de ação penal as injúrias salvo quando caluniosas;
# 2o – Todos os delitos de Imprensa
serão processados gratuitamente.
# 3o –
Nenhuma distinção se fará entre os funcionários públicos e quaisquer cidadãos,
quando injuriados e caluniados: têm todos o mesmo e único recurso legal – a
queixa ao juízo competente.
# 4o –
As penas a serem impostas nos crimes de injúrias e calúnias impressas ou
verbais ou de forma figurada em mímica ou combinações entre elas, serão só
pecuniárias, e nunca inferiores a R$ 2.500,00 e em superior a R$ 5.000,00.
# 5o –
Se ficar provado que o fato reputado calunioso é verdadeiro, será aplicado ao
queixoso as penas que deveriam ser impostas ao caluniador.
# 6o –
Na impossibilidade de satisfazer as multas impostas, será o multado sujeito a
prisão, em lugar não destinado aos criminosos comuns, por seis meses a 2 anos;
bem como podendo prestar serviços públicos em atividade prestados por humildes,
tais como lavar e varrer logradouros públicos – banheiros – ruas, calçadas;
auxiliar os lixeiros das cidades próximo aos seus locais de trabalho, em
horário comercial, fiscalizado pela população local, nos horários de dia.
Escutar as reclamações da população, fazendo relatório para as Assembleias,
com cópia para o judiciário. Prestar serviços em Presídios e em Manicômios,
Por 4 hora por dia útil, duas vezes por
semana, por período de 6 meses. Sempre apresentando relatório e cartão de ponto
de presença.
# 7o
- Os que reciprocamente se injuriarem e
caluniarem pela Mídia, não poderão querelar em juízo: serão tidas por
compensadas as injúrias e calúnias recíprocas.
Art. 4o
– As empresas de publicidade, quanto a sua organização industrial, ficam
sujeitas as leis e regulamentos, que regem as empresas congêneres, deixando no
entanto, de terem aplicação no seu caso, todas as disposições que contrariem,
ainda que de leve, a liberdade espiritual.
Art. 5o
– Ficam revogadas todas as leis, sentenças, regulamentos e mais atos em
contrário ao disposto no presente decreto.
Art. 6o
– Os valores das multas serão automaticamente corrigidas por índices IGPM, que
repõe as inflações dos períodos, para a época da punição.
Art. 7o
– Quanto a Profissão que use qualquer tipo de Mídia (Jornalista), pela Nação
Brasileira e por toda a Humanidade, um exercício ético, da profissão de “
Jornalista” , ao garantir o cumprimento dos Deveres e dos direitos Humanos
baseados na Liberdade de Informação - Art. 19 da Declaração Universal dos
direitos Humanos da ONU, fica balizado
para se conhecer o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, cuja principal
função é educativa moral e normativa do exercício profissional.
7.1 – Como a Ética
Profissional, principalmente a do Jornalista, tem um alcance mais subjetivo,
que os códigos jurídicos, na busca do
equilíbrio entre a liberdade e a responsabilidade, do exercício da profissão,
dependem não só das decisões dos jornalistas, se não também da prática dos
órgãos de informação e do ambiente social.
7.2 – O Código de
Ética do Jornalista deve procurar ser um código de Honra Profissional, um
Código de Ética Internacional Jornalístico, aprovado pela UNESCO em 21 de
novembro de 1983, que define que o exercício da liberdade da Imprensa e
informação: ...estará tanto maior salvaguardado, se com o sério esforço de
voltado, ao pessoal da imprensa e da informação, qualquer que seja o modo de
expressão, do que se serve, não deixa nunca, que se debilite o sentimento da
própria responsabilidade, da obrigação Moral que a Incumbe de ser sincero e de
aspirar a verdade na expressão e os registros dos fatos; o registros de como
ocorreram e não as suas interpretações subjetivas.
7.3 – Para tal há
necessidade de se definir um código de
ética dos Jornalistas Brasileiros, constituem as normas de conduta, requeridas
ao exercícios da profissão, na Imprensa, no Rádio, na Televisão e em outros
meios, donde se processam informações periódicas.
7.3.1 – Cada Membro se compromete somente a cumprir a presente Lei e a
fazer com que os demais efetivamente a cumpram.
7.4 – Sendo a
Mídia um serviço de interesse social e a informação sendo um bem comum, os
jornalistas assumirão como seu supremo dever, a defesa da Liberdade e da Independência,
da Imprensa, do Rádio, da Televisão, dos Filmes, dos Teatros e da Internet,
etc., com responsabilidade social; bem como se comprometerão em exercer a
profissão com plena ciência do dever moral cumprido.
7.5 – Será dever
do Profissional da Mídia reconhecer e defender os deveres Universais e seus
respectivos direitos das pessoas, das Famílias, das Pátrias, do Ocidente do
Oriente e do Planeta Terra, a informar e
ser devidamente informado.
7.6 – Será um
direito do Profissional da Mídia, lutar pelo livre acesso, as fontes públicas e
privadas de informação, para comunicar e
informa os fatos com objetividade e com mínima subjetividade, visando
sua veracidade e autenticidade.
7.7 – O
Profissional da Mídia, respeitará todos os estatutos, sobre comunicação e
informação, consagrados pelo cumprimento dos Deveres com a Humanidade e com a
Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil, e outras normas
jurídicas de cunho Moral.
7.8 - O
Profissional da Mídia tem o dever de denunciar todos os atos dirigidos a
violentar o direito a informação, a liberdade e a independência de expressão
dos brasileiros, com responsabilidade.
7.9 - O
Profissional da Mídia, defenderá a vigilância e a consolidação das liberdades
públicas e dos Deveres Societocráticos, que garantam a constitucionalidade da
Nação Brasileira.
7.10 - O Profissional da Mídia, respeitará e defenderá os deveres e os direitos das
comunidades nacionais, raciais, religiosas e políticas, para que ocorra a
integração e o desenvolvimento pacífico da Nação Federativa Brasileira.
7.11 - O
Profissional da Mídia propugnará pela igualdade de oportunidade, a justiça social e
o bem estar de todos.
7.12 - O
Profissional da Mídia para que o público tenha acesso, a informações fidedignas dos fatos ocorridos, manejados
objetiva e imparcialmente. Assim mesmo verificará e comprovará a informação com
precisão e clareza.
7.13 - O
Profissional da Mídia, defenderá o direito de participação dos diferentes
setores da sociedade nos meios de comunicação social, objetivando a Educação
dos Sentimentos, subordinando o egoísmo ao Altruísmo; a Cultura e a Ciência.
7.14 - O
Profissional da Mídia, defenderá a dignidade humana, a convivência social, e os
valores essenciais às comunidades, no que diz respeito a Moral, a
Intelectualidade Científica e a Materialidade.
7.15 - O
Profissional da Mídia, defenderá os recursos naturais e o meio ambiente, e
denunciará as ações que atentem contra eles.
7.16 - O
Profissional da Mídia, contribuirá para salvaguardar a saúde mental – isto é, o
equilíbrio da formação do psique moral coletivo, desprezando a pornografia, a
vulgaridade, a violência, e outros atos sensacionalistas e degradantes, nos
meios de comunicação social.
7.17 - O
Profissional da Mídia, terá o Dever de defender a soberania nacional e a
integridade territorial.
7.18 – O
Profissional da Mídia, é obrigado utilizar corretamente o idioma português –
brasileiro e a representar os símbolos da Pátria.
7.19 - O
Profissional da Mídia, se comprometerá a enfrentar as decisões dos Poderes do
Estado, que diminuam ou anulem o exercício da liberdade de expressão, e o livre
acesso às fontes e meios públicos de
informação.
7.20 - O
Profissional da Mídia, terá o direito de rechaçar qualquer pressão, do Sistema
do Estado Temporal ou Espiritual, e/ou de outras instituições, financeiras ou
não, que pretendam obrigar-lhe distorcer ou mutilar as informações.
7.21 - O
Profissional da Mídia, exigirá do Congresso e da Câmara de Orçamento e
Gerenciamento a aprovação ou vigência de legislações, que garantam o exercício
profissional do meio de comunicação, e a proteção social dos Profissionais da
Mídia; e que resguardem a comunidade, do prejuízo do monopólio ou oligopólio,
dos meios de comunicação social.
7.22 - O
Profissional da Mídia, deverá propagar a fraternidade entre seus colegas,
respeitar sua reputação e brindar solidariedade e amparo aos que sofram vexames
no exercício de sua profissão, perseguidos por razão de seus ideais e opiniões;
e qualquer ataque físico, no cumprimento do seu trabalho profissional.
7.23 - O
Profissional da Mídia é obrigado a respeitar
o direito autoral, e em conseqüência, a citar as fontes bibliográficas.
7.24 - O
Profissional da Mídia, tem o dever de acatar, exigir e contribuir para o
cumprimento desta Lei de Imprensa, em causa,
o Código de Ética e os diferentes regulamentos e acordos que emanem dos
organismos, desde que não contrariem as
cláusulas desta Lei.
7.25 - O
Profissional da Mídia, deverá observar a mais elevada disciplina e
comportamento, a fim de que sua profissão honre e melhor sirva à sociedade.
7.26 - O
Profissional da Mídia, tem por obrigação, em caso de justificar reparos, ou
dúvida sobre a conduta ética, de um colega, de apresentar a querela ou denuncia
ante o organismo competente, sem apressá-lo à exposição pública.
7.27 - O
Profissional da Mídia, levará aos centros de trabalho, pelo cumprimento das
legislações sobre a livre difusão do pensamento, a coligação, estas
clausulas de Ética, os regulamentos e
disposições da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, assim como as relações
com os assuntos referentes as Legislações Trabalhistas.
7.28 - O
Profissional da Mídia, tem o direito de exigir dos órgãos de comunicação, que
tem lhe contratado, o respeito a suas opiniões e crenças políticas, ideológicas, de culto
etc., assim como um tratamento ajustado a sua dignidade humana e profissional.
7.29 - O
Profissional da Mídia, atuará sempre com exatidão no local em que trabalha, e
não revelará os assuntos de caráter reservado desta empresa, mesmo quando tenha
deixado de trabalhar na mesma.
7.30 - O
Profissional da Mídia, assumirá a responsabilidade, em conjunto com a empresa
donde trabalhe, das informações que tenha elaborado e publicado. Terá o direito de reclamar, quando assim
desejar, que seus trabalhos os outorgue ao crédito correspondente com sua forma
ou difusão.
7.31 - O
Profissional da Mídia, defenderá o direito de retirar a sua assinatura, de
qualquer informação que haja elaborado e que na mesa de redação, sofra trocas
substanciais e/ou deformação em seu conteúdo.
7.32 - O
Profissional da Mídia, deverá conquistar sua participação na política
informativa e editorial do meio de comunicação, donde exerça sua profissão.
7.33 - O
Profissional da Mídia tem o direito de defender pelo estabelecimento de
cláusulas morais, que fazem parte dos acordos, pactos ou contratos de trabalho,
com as impressas de comunicação, que permitam demitir voluntariamente, destes
centros de trabalho, com todos os direitos garantidos, quando ocorrem situações,
que impliquem em conflitos éticos ou de fonte diversa de doutrina.
7.34 - O
Profissional da Mídia, não deverá pactuar por salários inferiores aos
estabelecidos, no mercado de trabalho, em fomentar a competência desleal. Tão
pouco poderá atentar contra a qualidade do trabalho profissional e o prestígio
do meio onde trabalha.
7.35 - O
Profissional da Mídia, com função executiva em um meio de comunicação, não
deverá propiciar a designação de pessoas, sem a formação de “ jornalista” , nem
a capacidade moral, para exercer a profissão.
7.36 - O
Profissional da Mídia, deverá hospedar e exigir a empresa, o direito a réplica
ou retificação que haja afetado a pessoa ou a instituição reclamante; em igual
medida ou intensidade de desdobramento, sem ter que esperar a ação civil ou
judicial.
7.38 - O Profissional da Mídia, com cargo de
direção deverá tomar em conta, as inquietudes, sugestões e iniciativas de seus
colegas subalternos, que colaboram para melhorar a qualidade e o nível
informativo do meio. Não deverá fazer uso, de suas atribuições, para aplicar
medidas arbitrárias contra seus colegas. Estes deverão ser francos e devem colaborar com seus superiores.
7.39 - O
Profissional da Mídia, guardará pleno segredo profissional sobre suas fontes de
informação, quando não atente contra a integridade Moral, Intelectual e Física,
da Nação Brasileira.
7.40 - O
Profissional da Mídia, não deve invocar o segredo profissional como pretexto
para justificar ações ilegais ou encobrir direitos contrários ao interesse
coletivo, e a Moral do meio de comunicação.
7.41 - O
Profissional da Mídia, se abstenderá de receber remuneração de fonte pública ou
privada, dirigida a silenciar, interferir ou privilegiar informações. Da mesma
forma, deverá manter relações com a fonte, em um determinado plano estritamente
profissional; onde predomine a Moral Positiva.
7.42 - O
Profissional da Mídia, deverá recorrer as fontes que mereçam maior garantia,
sempre verificando suas informações, a fim de que estas sejam verdadeiras; isto é: reais, úteis,
certas , precisas, orgânicas e sociais.
7.43 - O
Profissional da Mídia, tem por obrigação ratificar no prazo legal estabelecido
– as informações difundidas, e que as fontes demonstram que são falsas ou
inexatas.
7.44 - O
Profissional da Mídia, tem o direito de denunciar, perante a justiça as
pressões que a fonte pudera exercer perante o órgão de imprensa, para ser
removido, sem motivo justificado.
7.45 - O
Profissional da Mídia, não poderá apresentar como próprio, nenhum material informativo ou programa, cuja
preparação não tenha ativamente prestado seu concurso.
7.46 - O
Profissional da Mídia, jamais deverá utilizar métodos desonestos, para obter
informações, e nem desprezar a colegas, das fontes assinadas.
7.47 - O
Profissional da Mídia, se abstende de exercer em forma simultânea o cargo de
relações públicas ou assessoria, quando estas forem fontes ligadas a órgãos de imprensa, ou quando este ocupe um posto executivo da mesma
instituição.
7.48 - O
Profissional da Mídia, não se comprometerá a difundir, como notícia, nenhum
texto comercial, sem sua correspondente identificação, nem a usar imagens de
pessoas que as convertam em produtos mercantis.
7.49 - O
Profissional da Mídia, só aceitará prêmios ou galardões, quando estes forem
outorgados por instituições, reconhecidas e qualificadas, no Brasil e no
Exterior, com base na competência profissional e que esteja ajustado a um
regulamento de cunho Moral.
7.50 - O
Profissional da Mídia, deverá abster–se em ocorrer em delito comum,
transgredindo as leis dos códigos vigentes e principalmente das leis que
constam da Constituição da República Societocrática Federativa do Brasil.
7.51 – Se
consideram atos violentos à Moral Profissional:
a)
Tornar oculto as informações de
interesse coletivo.
b)
Utilizar documentos falsos ou de
procedência desconhecida.
c)
Participar em violações aos Deveres
com a Humanidade.
d)
A desinformação premeditada e a
difusão de rumores tendenciosos.
e)
O não respeito com a propriedade
intelectual e ao plágio.
f)
Ao suborno, a extorsão e à corrupção.
g)
A difamação e a injúria.
h)
A censura e a auto - censura.
i)
A denúncia de pessoas perseguidas das
quais, se tenham tido informações ou acesso.
j)
A atuação confidencial para os
serviços secretos e organismo de inteligência.
k)
Imiscuir-se na vida intima das
pessoas, em casos de que se violem a ordem pública ou se trate de notícias de
interesse público.
PAULO AUGUSTO ANTUNES LACAZ.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.
1) Bíblia Sagrada
- Segundo o Profeta ISAIAS –
Versículo LVIII, 1
2) Sistema de Política Positiva, ou
Tratado de Sociologia Positiva, instituindo a Religião da Humanidade. 4 vol. ,
Paris, 1851-1854 ; 2 edição , 1881-1884 ; 3a edição
Tradução para o Inglês por Richarde
Congreve e outros. Augusto Comte.
3) Artigos de Reis Carvalho –
Lei de Imprensa -
Correio da Manhã de 30 de Janeiro de 1932.
Liberdade de Imprensa – Publicado na
“Barricada” de novembro de 1915; e por pedidos, no O Jornal, em 12 de setembro
de 1922.
4) ABI – SEMPRE
– Fernando Segismundo – Rio de Janeiro, Unigraf -1998
5) Comunicação do Tijolo ao Lêiser – Fernando Segismundo – Rio de
Janeiro: Unigraf - 1995
6) Código de Ética
– Del Periodista Dominicano – CDP Colegio Dominicano de Periodista - 1994
7) O Problema
Ético – Academia Militar das Agulhas Negras. 1969 – B. Aires, Kapelusz – Lógica
e Introdução a Filosofia.