Declaração
Universal dos DEVERES e dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente aos
DEVERES individuais, familiares, cívicos, Ocidental, Oriental e Planetário; acompanhados
pelos Direitos da igualdade de oportunidades que são inalienáveis e que
constitui o fundamento da saúde mental e física de cada Indivíduo; da liberdade
com responsabilidade social da Família e da Pátria e da Humanidade; da justiça
onde as Leis do Direto que sempre estejam subordinadas as Leis dos DEVERES, para
gerar a Paz na evolução de forma científica da Humanidade;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo do
cumprimento dos DEVERES do Homem
conduziram a atos de barbárie que provocaram e provocam o Progresso anárquico e
a Ordem retrógrada da Humanidade; e que o advento de um mundo em que os seres
humanos sejam livres de se expressar e de crer, libertos do terror e da
miséria, que é proclamado como a mais alta inspiração do Homem, pela Educação
dos Sentimentos, onde ocorra a orientação da subordinação dos egoísmos pelos
Altruísmos Humanos;
Considerando que é essencial primeiramente o cumprimento
dos DEVERES e à proteção dos direitos do Homem através de um regime de DEVERES
com a HUMANIDADE, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta pela tirania e pela opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas
proclamam, de novo, a sua fé demonstrável nos DEVERES fundamentais da Evolução
Pacífica da Humanidade, na dignidade e no valor da pessoa humana, da Família, da
Pátria, e do Planeta Terra; na igualdade
de oportunidades; na separação dos DEVERES dos homens e dos DEVERES das Mulheres,
e seus respectivos e diferenciados Direitos; bem como para aqueles seus
coincidentes Direitos; sendo que estes últimos conhecidos como Direitos Iguais,
que se declaram resolvidos a favorecer o Progresso
e a Ordem, no Social e a instaurar melhores condições de vida, dentro de uma
liberdade com elevada responsabilidade no campo Moral ou individual.
Considerando que os Estados membros se comprometeram a
promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito
universal e efetivo dos Deveres do Homem e de suas liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes DEVERES e Direitos
com as liberdades com responsabilidade social é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos DEVERES e dos Direitos
Humanos como ideal comum a atingir por todos
os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino
científico e pela educação dos Sentimentos, na subordinação do egoísmo ao
Altruísmo humano, por desenvolver o respeito desses Direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, seu reconhecimento e sua aplicações Universais
e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os Seres Humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em oportunidades de cumprir os DEVERES Individuais, Domésticos,
Cíveis Ocidentais e Orientais; bem como aos referentes ao Planeta Terra; e
exigir os seus Direitos que não contrariem seus respectivos DEVERES. Dotados de
razão científica e de sentimentos Altruístas; devendo agir com coragem,
prudência e perseverança, com os demais seres humanos, com o objetivo, de criar
o espírito de fraternidade. Igualdade somente de oportunidade. Somente o Mérito
(capacidade, competência, altruísmo e situação) seja o fator de promoção.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os Deveres a serem
cumpridos e as liberdades com responsabilidade, proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade com
responsabilidade social e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a
escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção
da lei.
7-1) Todos têm o direito a proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8°
Toda pessoa tem o direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade de oportunidade, e que sua
causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida pelo cumprimento dos seus Deveres e dos seus direitos ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que
todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
11-1) Ninguém será condenado por ações ou omissões que,
no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do
que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a
pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher sua
residência no interior de um Estado.
13-1)Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em
que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
15-1)Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
16-1) O casamento não pode ser celebrado sem o livre e
pleno consentimento dos futuros esposos.
16-2) A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
17-1) Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de sentimento, de pensamento e de
ação, e de escolher sua religião; este direito implica a liberdade de mudar de
religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção; sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo Dogma,
pelo Culto em pela Doutrina.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por
qualquer meio de expressão; desde quer não venha perturbar a ordem pública.
Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
20-1)Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos
do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
21-1)Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de
igualdade, às funções públicas do seu país; desde que tenha mérito (Competência,
Capacidade, Altruísmo e Situação) para
ocupar tal função.
À vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições societocráticas a realizar periodicamente por sufrágio universal e
igual, com voto a descoberto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a
liberdade de voto, por ad-referendum.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e
pode legitimamente exigir a satisfação dos Deveres e Direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional de harmonia com a organização e os recursos, morais, intelectuais
científicos de cada país.
Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
23-1) Todos têm direito, sem discriminação alguma, a
salário igual por trabalho igual.
23-2) Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa
e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência, conforme a
dignidade humana e completada, se possível, por todos os outros meios de
proteção social.
23-3) Toda pessoa
tem o direito de fundar com outras pessoas, sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar
e a sua família, a saúde e o bem-estar social, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto
aos serviços sociais necessários; e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios
de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
25-1) A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a
assistência especiais.
25-2)Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser
gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações
Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação
a dar aos filhos.
Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que vigore, no plano nacional e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os Deveres e os direitos
e as liberdades com responsabilidade, enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
O Indivíduo tem Deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível
o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade; tendo assim que
subordinar a sua personalidade a sociabilidade em exercício.
29-1) No exercício deste direito inflamado pela
personalidade e no gozo destas liberdades com responsabilidade social, ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos Deveres e direitos com
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa sociedade societocrática.
29-2) Em caso algum estes Deveres e direitos com liberdades
de elevada responsabilidade, poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato
destinado a destruir os Deveres e os respectivos direitos e liberdades com
elevada responsabilidade social, aqui enunciados.
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