Thursday, September 30, 2021

REESTRUTURAÇÃO DO JUDICIÁRIO - PRINCÍPIOS, GARANTIAS, PERFIL, PRÊMIOS E PUNIÇÕES DA MAGISTRATURA.

 

PRINCIPIOS, GARANTIAS, PERFIL, PREMIOS E PUNIÇÕES DA MAGISTRATURA.

          A Magistratura para poder desempenhar suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição  Societocrática Republicana Federativa, tais como ser primeiramente aprovada no Vestibular Nacional das - ACADEMIAS JUDICIAL DAS AGULHAS BRANCAS) - AJAB (I e II) - FISCALIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e ter Cursado e realizado Estágios, por  5 anos, para se formar como Promotor I (Tenente), passando para Promotor II ( Capitão), depois Promotor III ( Major), a seguir Promotor IV (Tenente Coronel) depois por concurso interno - ESCRITO, NUNCA PROVA ORAL e numero de cursos realizados e por analise de seus perfis, são promovidos a Juiz I ( Coronel) , depois a Juiz II ( General de Brigada), Juiz III (General de Divisão)  e finalmente Juiz IV ( General de Exército). Por Antiguidade e Mérito – Capacidade, Competência, Altruísmo e Posição Social. Para ser juiz tem que ser primeiramente Promotor; tendo ainda  publicidade dos seus atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

Segue abaixo texto do Prof. Padilla, com pequenas alterações positivistas em vermelho - http://www.padilla.adv.br/

Requisitos de natureza técnica

   Para o ingresso na Magistratura ( Não necessariamente na Promotoria) são necessários alguns pré-requisitos, estas são as condições mais comuns que se exigem de todo profissional. Toda e qualquer atividade exige certo conhecimento das Artes e das Ciências, ou, pelo menos, técnico para que atenda com regularidade e eficiência aos seus objetivos. Umas mais, outras menos, obviamente. 

       A Magistratura exige conhecimentos das Leis das  Artes do Direito, no que se refere ao conhecimento dos Códigos, da doutrina e da jurisprudência; e conhecimentos técnicos no que se refere aos procedimentos jurisdicionais, particularmente a aplicação célere, objetiva e eficaz do direito ao caso concreto, solucionando as questões judiciais . Cabe ao Magistrado conhecer as Leis Naturais dos Deveres, que constam da Ciência Sociologia Positiva.

      O juiz deve ter boa cultura jurídica. É necessário conhecer, com certa profundidade, o direito nacional, com incursões no direito comparado, pelo menos no que se refere a alguns aspectos da área especializada do seu maior contato. Estamos no mundo da especialização; os conhecimentos científicos se alargam de tal maneira, que se torna praticamente impossível acompanhá-los sem dedicar-se a determinado setor. Por isso o jurista, hoje em dia, é especializado em determinado ramo do direito. As jurisdições são subdivididas, ocorrendo especializações mesmo nos tribunais superiores, através de turmas ou câmaras.

                       Requisitos Técnicos

     O juiz especializado aprofunda-se no estudo do ramo de direito referente à sua área de atuação, adquirindo rica experiência no setor. Isto facilita e objetiva a aplicação do direito, cumprindo-se com mais efetividade os princípios processuais da celeridade e da economia. Na justiça especializada os advogados não precisam preocupar-se com a citação da legislação, exceto em casos excepcionais (leis municipais, dispositivos cuja aplicação se discute, etc.), visto que há certeza de que o juiz conhece com profundidade o direito a ser aplicado. 

É sempre aproveitável para o juiz uma boa base de cultura geral, sobretudo das ciências Sociologia Positiva e Moral Positivas. Mas não pode ele ser inteiramente ignorante em outros conhecimentos científicos, para que tenha condições de analisar, com algum conhecimento de causa, as perícias que determinou e pelas quais haverá de decidir.

O julgador não deve ser mero reflexo dos conhecimentos doutrinários auferidos, sem criatividade. Tais ensinamentos não representam só bases de fundamentação, mas também ponto de partida para conclusões diversas. Já se comparou o juiz ao ator, encontrando-se como aspecto comum entre ambos o não serem meramente reprodutores do que o autor dramático e o legislador haviam concebido, mas que, numa verdadeira obra de colaboração criadora, vivificam o drama ou a lei.

Conhecimentos linguísticos principalmente de redação

Além da cultura geral e específica, o magistrado deve ter bom conhecimento da língua vernácula e saber expressar-se com segurança e facilidade. A cultura jurídica expressa-se através da manifestação correta do julgador, oral ou escrita. 

Em audiência o juiz não precisa falar muito a ponto de monopolizar as comunicações, mas o necessário, na hora certa, com precisão técnica e objetivos definidos.

Ao redigir os despachos e sentenças deverá ter sempre presente as qualidades de estilo (clareza, correção, concisão, harmonia, objetividade, originalidade e simplicidade ou naturalidade). 

Atributos dos Magistrados

Antes de expressar-se com segurança deve o juiz saber ouvir. Só assim ele terá conhecimentos sólidos dos fatos. . Entre nós, onde a oralidade é mais teórica, o juiz tem de ler muito para inteirar-se dos fatos notadamente nos processos mais complexos. AI é que ele geralmente renega os grandes arrazoados, muitas vezes repetitivos, sem objetividade. 

Há juízes que perdem muito tempo elaborando extensos relatórios da sentença para, ao final, fazer uma fundamentação pobre em dados e argumentos. E melhor fazer um relatório sucinto, com os elementos essenciais da tramitação processual; uma fundamentação completa (segundo as exigências de cada caso) e uma conclusão. 

Conhecimentos dos direitos e deveres do cargo

Os magistrados mais antigos conhecem muito bem seus Deveres e direitos  até propalam sobre tudo os primeiros. Os recém-ingressados na magistratura devem procurar munir-se desses elementos rapidamente, estudando bastantes aspectos processuais básicos. E que, assim, estarão habilitados para enfrentar as surpresas que sempre aparecem, quer na carreira, quer em audiência. 

Requisitos de natureza Moral e ética. 

São inúmeros os requisitos éticos do magistrado: isenção, imparcialidade, independência, probidade, espírito público, espírito de justiça, responsabilidade, fortaleza, crença nos valores absolutos da pessoa humana, respeito aos direitos humanos e do cidadão, etc.

Todos esses requisitos são considerados aqui, direta ou indiretamente. Abordemos alguns deles a seguir, de maneira especial.

Isenção 

A isenção é um atributo da personalidade que muito se aproxima da imparcialidade, da independência e da responsabilidade funcional. O vocábulo tem sentido mais genérico do que os citados, indicando todo meio ou atitude de subtrair-se, de maneira digna, aos interesses em causa. A isenção no magistrado é inerente à sua própria vocação Independência 

A isenção implica geralmente na independência, mas esta deve ser tratada particularmente pelo seu caráter mais formal; a independência é garantida explicitamente em algumas jurisdições, ao passo que a isenção é um atributo ético da personalidade independentemente de formalidades legais. A independência do magistrado pode ser decorrente de elementos externos ou de convicções íntimas. Assim, pode ser considerada, respectivamente, externa e interna.  

A independência encontra-se ligada ao maior ou menor poder do judiciário e, consequentemente, do juiz. Há sistemas jurisdicionais em que o judiciário existe como verdadeiro poder, explícita ou implicitamente; outros como autoridade, geralmente com menos prerrogativas. Há países como a Bélgica, a Espanha, a Holanda, a Alemanha, o Brasil e outros, em que a condição de poder do judiciário aparece expressa constitucionalmente ou em leis fundamentais. A Constituição da Itália (art. 104/1) preceitua que a magistratura constitui uma ordem autônoma e independente de todo outro poder. A de Portugal (de 1976) coloca os tribunais como órgãos de soberania, ao lado dos poderes executivo e legislativo, separados e interdependentes. 

A maior inimiga da independência da judicatura é, sem dúvida, a política. 

Onde esta é encarada com normalidade, como uma atividade visando ao interesse público, ao bem comum, ela é até benéfica; onde, todavia, é exercida como atividade pouco elevada, é um desastre para legitima independência da magistratura como um todo; aqueles mais hábeis e menos dignos aproveitam-se da situação entregando-se nos braços dos políticos e conseguindo fazer carreira fácil e rápida; ao passo que os outros, mais vocacionados e mais dignos, serão inevitavelmente preteridos.


Probidade 

Já fizemos considerações sobre o vocábulo probidade, onde demonstramos que o seu significado é um pouco diferente de honorabilidade e honestidade. O magistrado probo é o mais respeitável, capaz de reunir os atributos mais elevados do ponto de vista ético. 

No entanto, alguns dos males apontados acima na magistratura venezuelana são encontrados também em outros países, sobretudo subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. 

Espírito público e de justiça.  

Trata-se de atitudes afetivo-racionais, isto é, representam conduta consciente, assimilada pelo meio e pela educação mas que são afetadas por forte dose de afetividade. Por isso se diz, também, "sentimento de justiça" ou "sentimento de respeito ao interesse público". 

Os conceitos em foco podem reunir todas as condutas já analisadas no Capítulo além de outras de caráter positivo: espírito de isenção, de independência, de probidade, de desprendimento, de fortaleza, de respeito aos valores absolutos, etc. 

Vocação 

O termo vem de "vocare", com o significado de chamar, convocar, mandar vir, nomear, designar, etc. O conceito de vocação é, portanto, etimológico: forte tendência do indivíduo para a determinada atividade, geralmente de caráter profissional. Decompondo o termo central da definição, podemos dizer que tendência indica aspiração e aptidões. A primeira é geralmente influenciada pelo meio, pela educação e leva o indivíduo a desejar, às vezes ardentemente, a ser determinado profissional. As aptidões têm mais a ver com a hereditariedade. Elas irão complementar a aspiração, sem as quais esta última não irá muito longe. Esses elementos servem para particularizar os indivíduos, estando o estudo mais aprofundado a respeito no campo da psicologia diferencial. Mas no que se refere às repercussões da vocação é aspecto relacionado com a ética. O profissional bem ou mal vocacionado desempenha as suas atividades com efeitos diferentes no meio social em que labora e vive. 


Requisitos psicológicos 


Há vários ramos da psicologia, alguns vinculados mais diretamente às relações de trabalho e ao meio social (psicologia aplicada, social, diferenciada, psicotécnica, etc.).

O homem é um ser social por natureza, mas não é um ser padrão. O instinto provoca reações mais padronizadas, razão por que as reações dos animais (irracionais) são mais previsíveis, podendo até ser catalogadas. O homem é mais individualizado, isto é, marcado pelas diferenças individuais, de que se ocupa particularmente a psicologia diferencial ou PSICOLOGIA CIENTÍFICA.

Complementando: 

(I)  PARA SER JUIZ DIZ Dr. NEETO

Prezados,

REALMENTE É LAMENTÁVEL, IRRESPONSÁVEL E CRIMINOSO ESTA ATITUDE DO JUDICIÁRIO COM A NAÇÃO BRASILEIRA.

Por isso em uma mudança de Regime Político o que é primordial ser feito é a reforma moral do Judiciário, no que toca a forma da escolha, promoção e da punição severa dos Desembargadores, dos Juízes. dos Promotores e etc. 

Leiam o artigo de Reinaldo Azevedo abaixo, após o texto do Dr. Neeto.

Para ser Juiz diz Neeto JUIZ BERTO ZIRONDI NEETO

 - creio que alguém ai esteja enganado, pois para ser juiz de direito basta prestar o concurso de ingresso na magistratura para juiz e é necessário apenas o diploma de bacharel em direito, não é necessário possuir inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), uma vez que no exercício da profissão de Juiz não é permitido advogar. 

O concurso exige um sólido conhecimento das matérias jurídicas para realizar as provas escrita e oral, que apresentam um elevado grau de dificuldade. A partir de 2004 passou a ser pré-requisito para concorrer à investidura na função de magistrado (Juiz) um prazo mínimo de atividade jurídica, qual seja, 3 anos ( Onde são contaminados ou vacinados com a amoralidade do sistema - Isto é muito errado. Os Magistrados não devem ser treinados para conhecer e ter amizade com os Advogados - O risco é enorme*). O referido prazo é exigido em todo território nacional, ou seja, para qualquer concurso de ingresso na magistratura, seja no âmbito Federal, seja na esfera Estadual, por expressa determinação da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Para quem está bem qualificado e preparado para os rigorosos concursos da magistratura, esta é uma área do setor público onde há um emprego garantido. O Poder Judiciário brasileiro vive uma crise, com processos que se acumulam nos tribunais à espera de julgamento e sentença, em meio a denúncias de corrupção e muita discussão sobre a necessidade de uma reforma urgente. Segundo o Supremo Tribunal Federal há um déficit de magistrados em todo território nacional, sendo que Maranhão e Pará são os estados em pior situação. Um estudo realizado pelo Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro mostra que cada juiz tem, em média, 11 mil ações sob a sua responsabilidade. 

A carência de juízes é tão grande que há estados que chegam a realizar até três concursos públicos por ano. Apesar do esforço, o problema está longe de ser sanado, já que os exames deixam a mostra outra deficiência: a falta de qualificação profissional. Um exemplo disso foi o concurso realizado em 1999, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: dos cerca de mil candidatos inscritos, concorrendo a mais de 100 vagas, apenas 17 foram aprovados.

Características desejáveis:

-autoconfiança
-autocontrole
-boa memória
-capacidade de análise
-capacidade de comunicação
-capacidade de pensar e agir sob pressão
-capacidade de síntese
-discrição
-equilíbrio emocional
-sensibilidade
-coragem
-gosto pela pesquisa
-gosto pelo debate
-isenção
-bom senso
-iniciativa
-interesse por temas da atualidade
-senso crítico
-senso de ética
-senso de responsabilidade.

É necessário ter gosto por leitura, dedicação aos estudos, boa memória, capacidade de reflexão, argumentação, associação de ideias e vocação humanitária. Escrever Português corretamente e ser comunicativo. Juízes são agentes do poder judicial e concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes. 

A principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes têm razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum.

* Comentário de P. A. Lacaz

2) Eliminação do Juiz Indicado pela OAB

3) Restruturação do CNJ

3) E outros fatores que estão sendo analisados, por um grupo de Juízes Moralistas.

Esse país não tem jeito mesmo!!!
Mais uma prova de que jamais daremos certo como nação civilizada, organizada e mantenedora da justiça em prol de todos.

É genético na nossa índole o gosto pela quebra das regras, o descumprimento de leis, a facilitação da justiça para os poderosos da vez, o descomprometimento com a verdade, o apadrinhamento desavergonhado e etc.

Mário


09/08/2013
 às 4:44

Barroso: em interpretação que pode beneficiar mensaleiros, um amor incontrolável pela literalidade. Já em outras questões…
Ai, ai…
No julgamento de ontem do senador Ivo Cassol (PP-RO), por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal resolveu percorrer o caminho do absurdo, do impensável, do estrambótico, do ridículo, do risível, do patético! Justiças, mundo afora, hão de rir do Brasil e perguntar: “Mas quem foi que pariu tal gente? Aonde pretendem chegar?”. É possível que cheguemos aonde já estamos, se é que vocês me entendem: na mediocridade arrogante, satisfeita, ancha, tão cheia de si na sua vasta solidão. Que decisão tão singular foi essa? Agora com nova composição, o tribunal reviu entendimento anterior e decidiu, ora vejam, que parlamentar condenado em processo criminal não perde automaticamente o mandato, não! Caberá ao Legislativo decidir.
No julgamento do mensalão, esse já tinha sido o entendimento especioso de quatro ministros, que o repetiram nesta quinta: Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Mas foram, então, votos vencidos. Ocorre que a composição do tribunal agora é outra. Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso também esposaram essa tese — este último, note-se, com um insuspeitado amor à letra da Constituição. Já chego lá.
O acórdão do Supremo está redigido. Ocorre que, como informa Laryssa Borges, na VEJA.com, abriu-se uma fresta. Reproduzo: “No processo do mensalão, um dos chamados embargos declaratórios, apresentado pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP), questiona justamente a perda automática do mandato em caso de condenações. O conflito entre o ‘decretar’ do STF e o ‘decidir’ do Congresso é apontado por Cunha como uma contradição. Além do petista, outros três deputados estão em situação similar: José Genoino (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).”
É claro que se abriu uma fresta para privilegiar também os mensaleiros. Antes que fale um pouco de Barroso, vamos lembrar qual é o busílis.
Vamos ver o que diz o Inciso III do Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

A rigor, convenham; ele deveria bastar, não? Se o condenado em sentença definitiva em processo criminal perde os direitos políticos, sendo a representação um desses direitos, a conclusão parece óbvia. Mas aí vem o Artigo 55, que estabelece alguns complicadores. Vamos ver o que ele diz (em azul – ATENÇÃO PARA O INCISO IV):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Reparem que o Inciso IV está no parágrafo 3º: a cassação será apenas DECLARADA pela mesa. “Ah, mas a lei é omissa para tratar do caso de um parlamentar condenado por um acidente de trânsito… É razoável que perca os direitos políticos?” Tá… Então vamos seguir.
Um mandato tem de ser cassado segundo a Constituição e a lei. Houvesse alguma dúvida do resultado da combinação dos artigos 15 e 55 da Constituição, há o Artigo 92 do Código Penal, que não foi revogado. E o que ele diz?
Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
“O Reinaldo está querendo dizer que o Código Penal é superior à Constituição!!!” Errado!
 O Reinaldo está dizendo que o Artigo 92 do Código Penal fornece a lei que permite a aplicação segura, sem ambiguidades, de forma hígida, do princípio constitucional. A Carta continua a reger a decisão. O Código Penal é apenas seu instrumento.
Admita-se, vá lá, que possa haver — e há — certa confusão no Artigo 55. Ora, o 15 dirime a dúvida: condenação criminal transitada em julgado implica a perda de direitos políticos. Cabe à Mesa apenas declarar formalmente essa perda. E há, adicionalmente, a alínea “a” do Inciso I do Artigo 92 do Código Penal. Os crimes dos mensaleiros são claras “violações de dever para com a Administração Pública”.
Parlamentar encarcerado
O mais espantoso nessa história é que a decisão dos ministros abre a possibilidade para que venhamos a ter um deputado ou senador… presidiário. Seria o caso de João Paulo Cunha (PT-SP). Se a sua sentença for confirmada, ele terá de começar a cumprir a pena em regime fechado. Não obstante, continuaria… deputado! É um escárnio.
Agora Barroso

Lewandowski, Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber não surpreenderam ninguém. Repetiram seu voto. Teori Zavascki já havia expressado esse entendimento na sabatina do Senado. Não se conhecia direito o que pensava Barroso. E ele o disse nesta quinta… Mas aí eu quero refrescar um pouco a memória do ministro. Antes, vamos ver que argumentação empregou.
Barroso votou contra a cassação automática brandindo o Parágrafo 2º do Artigo 55 da Carta. E produziu esta fala:
“Lamento que o texto constitucional tenha essa disposição, mas não posso vulnerar um texto. [Se determinarmos a cassação imediata] Nós nos tornamos usurpadores do poder constituinte. Não posso produzir a decisão que gostaria, porque a Constituição não permite”.
É mesmo, é?
Barroso nem parece o mesmo homem que promoveu a igualdade entre a união de héteros e homossexuais, não é mesmo? Não vou debater o mérito agora, não! Noto que, nesse caso, ele não viu mal nenhum em “vulnerar” o texto constitucional e se opor, então, à vontade do Constituinte. Ora, o que diz o Parágrafo 3º do Artigo 226 da Constituição? Isto:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Salvo melhor juízo, o ser “homem” e o ser “mulher” não estão submetidos a juízos subjetivos. A gente até pode achar injusto e coisa e tal, mas não há dúvida de que, no caso, o Constituinte expressou uma vontade, não é mesmo? Aliás, o que vai nesse artigo é muito menos ambíguo ou controverso do que o que há no Artigo 55. Mas que se note: no caso da cassação de mandato dos cassados, Barroso está sendo fiel apenas à sua interpretação, não à lei.
Aborto de anencéfalos

Pergunto a Barroso: o Legislativo também não deixou clara a sua vontade, no Código Penal, ao definir as hipóteses de aborto legal? Lá está: em caso de estupro e de risco de morte da mãe. E só. Mas doutor Barroso foi um dos patrocinadores da legalização do aborto de anencéfalos. Nesse caso, ele militou ferrenhamente para que o Supremo emendasse, por sua conta e sem competência para tanto, o Código Penal. A nossa Constituição, como ele sabe, protege a vida sem reservas, deixando para a lei as exceções que estão… na lei. Nesse caso, no entanto, ele achou que estava tudo certo e ainda fez peroração sobre a decisão em sua página na Internet. Mais do que isso: escreveu que é chegada a hora de debater a questão sem preconceitos. Ele certamente é favorável à descriminação do aborto e acha que quem discorda dele é preconceituoso.
O excelentíssimo vote como quiser. É o senhor absoluto da sua opinião. O que me incomoda é ver um inédito apego, vamos dizer, literalista à Constituição, justamente ao trecho que abre uma janela aos mensaleiros. Ele poderia, apegando-se à letra da Carta e do Código Penal votar contra o risco de a gente ter parlamentares presidiários. A propósito: a lei não faculta a possibilidade de haver presidiários parlamentares, mas os seis do Supremo acenaram para a possibilidade de termos parlamentares presidiários…
Por Reinaldo Azevedo

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(II) 

NOTAS:

https://www.google.com.br/#q=O+perfil+do+juiz+brasileiro

http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001114/O%20Perfil%20do%20Juiz%20Brasileiro%20-%20abril-2001.doc

Problemas Graves:

http://jus.com.br/artigos/22423/analise-critica-sobre-a-in-constitucionalidade-das-custas-judiciais-e-a-destinacao-do-produto-a-associacoes-privadas-e-ou-entidades-com-exclusiva-finalidade-privada

REPÚBLICA SOFRIDA:

http://palacazgrandesartigos.blogspot.com.br/2014/04/republica-sofrida.html

UMA QUESTÃO CRUCIAL PARA A NAÇÃO BRASILEIRA

http://palacazgrandesartigos.blogspot.com.br/2015/01/uma-questao-crucial-para-nacao.html

 

NOVAS IDEIAS PARA O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Não adianta os esforços na Moralização Positiva do Executivo e do Legislativo se não for feita primeiramente uma mudança radical no Judiciário e no Ministério da Justiça e no Código Penal.

PF e Sistema Prisional

 

Assunto Judiciário REESTRUTURAÇÃO

As propostas de Novas Ideias para viabilizar a maximização da Moral Positiva dentro do contexto Operacional do Judiciário no que tange em sua Conjuntura e Estrutura Organizacional e de Sugestões Operacionais para formar Juízes, Promotores e Procuradores - Anexo 0 - excluindo os funcionários dos Cartórios das Varas que serão organizados segundo o Anexo I . E os Cartórios Cíveis e de Registro de Imóveis serão vistos no Anexo II e finalmente a Formação de Advogados no  Anexo III

ANEXO 0 –

A questão conjuntural e estrutural e de sugestões operacionais para formar juízes, promotores e procuradores serão concebidos de acordo com a sistemática adotada na Academia Militar de Agulhas Negras - AMAN mutatis mutantes serão criadas  as Academias Judiciárias de Agulhas Brancas – AJAB-I e AJAB-II.

AJAB-I será localizada no Estado de Santa Catarina, onde abrigará  os Acadêmicas de Sexo Feminino.

AJAB-II será localizada no Estado do Rio Grande do Sul, onde abrigará os Acadêmicos do Sexo Masculino.

o CONCURSO SERÁ REALIZADO COM IDADE DE 17 ANOS.

Os Professores da AJAB serão recrutados  fora do Brasil, nos Países Noruega, Finlândia e Suécia;como foi feito no na Criação do ITA , para indução da Noção de Moral nos futuros Promotores e Juízes.

                        O Governo Federal é que bancará estas Academias. TOTAL XXX por ano

                      O numero de acadêmicos por Academia será no máximo em cada Academia em valores iguais em vagas, isto é 50% do total necessário a fazer frente à população brasileira. População Brasileira de ~ 200 milhões de habitantes. Os concursados serão selecionados por prova escrita – não haverá prova oral. Matéria das provas - Filosofia, Sociologia e Moral e Cívica – Português – redação. Histórias Universal e Brasileira. Geografia Mundial e do Brasil – América Central, América Latina e América do Norte. Teste de Personalidade para aflorar o conhecimento do nível de CARÁTER e do Sentimento ALTRUÍSTA. De teste de Inteligência para constatar o grau de  MEMÓRIA ASSOCIATIVA. Durante o período dos cursos de Duração de 5 anos, não poderão formar famílias e nem ter filhos, serão desligados sem indenização.

              A Após cinco anos de curso e estágios em três atividades escolhidas colam grau como Promotores ( I)  podendo servir no Magistério Público, depois seguem carreira , por provas de promoção, aos níveis II, III, IV, depois por  teste e antiguidade são levados a Juiz I, depois a Juiz II, III, IV. Não vai haver mais a função Desembargador. As petições podem recorrer a segunda instância que será formada por uma junta ( 2 Promotores e 3 Juízes) que se reúne duas vezes por mês para julgar  os Processos.

Todos os Professores das Academias não poderão ser Professores das Universidades de Direito da formação dos Advogados.

   Não vai mais acesso de  Adv entrando para ser  Promotor e Juiz .

Adv não poderá ensinar nas AJABs           

Não haverá mais Juízes e Promotores Estaduais. Eles serão remanejados por todo o Território Nacional, da mesma forma que é feito com os Militares da Ativa. Ajuda de Moradia e de Transferência. No máximo 2 a 3 anos em cada Comarca.

 Em cada Capital do Estado, onde possui uma Comarca, haverá uma unidade do CNJ, como existe em cada Capital do Estado uma Unidade do Banco Central. Por exemplo, CNJ- Estado do Rio de Janeiro – CNJ-RJ, terá uma unidade de OUVIDORIA para atender o PÚBLICO. -  As outras Comarcas dentro do Estado, se reportam ao CNJ da Capital. 

Todos os CNJ, não poderão ocupar nenhuma dependência dos TJ dos Estados e da Capital da Nação Brasileira.  Devem ficar fisicamente longe dos TJ.

 

Anexo I - Cartórios das Varas

 Anexo II - Cartórios Cíveis e de Registro de Imóveis

 Anexo III Formação de Advogados

 Ministério da Justiça e o Código Penal.

PF e Sistema Prisional

Prisão Perpétua e Pena de Morte

  Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

 

 

 



Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 45/2004)

 

 


Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

 

 


I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;