Sugestão para a
ONU Declaração Universal dos DEVERES e dos Direitos Humanos. ( Paulo Augusto
LACAZ)
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente aos
DEVERES individuais, familiares, cívicos, Ocidental, Oriental e Planetário;
acompanhados pelos Direitos da igualdade de oportunidades que são inalienáveis
e que constitui o fundamento da saúde mental e física de cada Indivíduo; da
liberdade com responsabilidade social da Família e da Pátria e da Humanidade;
da justiça onde as Leis do Direto que sempre estejam subordinadas as Leis dos
DEVERES, para gerar a Paz na evolução científica da Humanidade; Considerando
que o desconhecimento e o desprezo do cumprimento dos DEVERES do Homem
conduziram a atos de barbárie que provocaram e provocam o Progresso anárquico e
a Ordem retrógrada da Humanidade; e que o advento de um mundo em que os seres
humanos sejam livres de se expressar e de crer, libertos do terror e da
miséria, que é proclamado como a mais alta inspiração do Homem, pela Educação
dos Sentimentos, onde ocorra a orientação da subordinação dos egoísmos pelos
Altruísmos Humanos; Considerando que é essencial primeiramente o cumprimento
dos DEVERES e à proteção dos direitos do Homem através de um regime de DEVERES
com a HUMANIDADE, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta pela tirania e pela opressão; Considerando que é essencial encorajar o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé demonstrável nos
DEVERES fundamentais da Evolução Pacífica da Humanidade, na dignidade e no
valor da pessoa humana, da Família, da Pátria, e do Planeta Terra; na igualdade
de oportunidades; na separação dos DEVERES dos homens e dos DEVERES das
Mulheres, e seus respectivos e diferenciados Direitos; bem como para aqueles
seus coincidentes Direitos; sendo que estes últimos conhecidos como Direitos
Iguais, que se declaram resolvidos a favorecer o Progresso e a Ordem, no Social
e a instaurar melhores condições de vida, dentro de uma liberdade com elevada
responsabilidade no campo Moral ou individual. Considerando que os Estados
membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações
Unidas, o respeito universal e efetivo dos Deveres do Homem e de suas liberdades
fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes DEVERES e Direitos
com as liberdades com responsabilidade social é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos DEVERES e dos Direitos Humanos como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino científico e pela educação dos Sentimentos, na
subordinação do egoísmo ao Altruísmo humano, por desenvolver o respeito desses
Direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, seu reconhecimento e sua aplicações Universais e efetivos
tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos
territórios colocados sob sua jurisdição.
Artigo 1º Todos os Seres Humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em oportunidades de cumprir os DEVERES
Individuais, Domésticos, Cíveis Ocidentais e Orientais; bem como aos referentes
ao Planeta Terra; e exigir os seus Direitos que não contrariem seus respectivos
DEVERES. Dotados de razão científica e de sentimentos Altruístas; devendo agir
com coragem, prudência e perseverança, com os demais seres humanos, com o
objetivo, de criar o espírito de fraternidade. Igualdade somente de
oportunidade. Somente o Mérito (capacidade, competência, altruísmo e situação)
seja o fator de promoção.
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os Deveres
a serem cumpridos e as liberdades com responsabilidade, proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3° 16 Todo indivíduo tem direito à vida, à
liberdade com responsabilidade social e à segurança pessoal.
Artigo 4° Ninguém
será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos,
sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5° Ninguém será submetido à tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6° Todos os
indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade jurídica.
Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem
distinção, têm direito a igual proteção da lei. 7-1) Todos têm o direito a
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda pessoa tem o
direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade de oportunidade, e que sua
causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida pelo cumprimento dos seus Deveres e dos seus direitos ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11° Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até
que sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
11-1) Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era
aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12° Ninguém
sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da
lei.
Artigo 13° Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher
sua residência no interior de um Estado. 13-1)Toda a pessoa tem o direito de
abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
ao seu país.
Artigo 14° Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito
comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15° Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 15-1)Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar
de nacionalidade.
Artigo 16° A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o
direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais. 16-1) O casamento não pode ser celebrado sem o livre
e pleno consentimento dos futuros esposos. 16-2) A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17° Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
17-1) Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de sentimento, de pensamento e de ação, e
de escolher sua religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção;
sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo Dogma, pelo Culto
em pela Doutrina.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas
suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão; desde quer não
venha perturbar a ordem pública.
Artigo 20° Toda a pessoa tem direito à
liberdade de reunião e de associação pacíficas. 20-1)Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo 21° Toda a pessoa tem o direito de
tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 21-1)Toda a pessoa
tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu
país; desde que tenha mérito (Competência, Capacidade, Altruísmo e Situação)
para ocupar tal função. À vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições societocráticas a
realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto a descoberto
ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto, por
ad-referendum.
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos Deveres e
Direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional de harmonia com a organização e os
recursos, morais, intelectuais científicos de cada país.
Artigo 23° Toda a
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 23-1)
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual. 23-2) Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência, conforme a
dignidade humana e completada, se possível, por todos os outros meios de
proteção social. 23-3) Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas,
sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo
24° Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo
25° Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar
e a sua família, a saúde e o bem-estar social, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto
aos serviços sociais necessários; e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios
de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 25-1) A
maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. 18
25-2)Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma
proteção social.
Artigo 26° Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena
expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a
dar aos filhos.
Artigo 27° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no
progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a
que vigore, no plano nacional e no plano internacional, uma ordem capaz de
tornar plenamente efetivos os Deveres e os direitos e as liberdades com
responsabilidade, enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29° O Indivíduo tem
Deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade; tendo assim que subordinar a sua
personalidade a sociabilidade em exercício. 29-1) No exercício deste direito
inflamado pela personalidade e no gozo destas liberdades com responsabilidade
social, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com
vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos Deveres e direitos
com liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar numa sociedade societocrática. 29-2) Em caso
algum estes Deveres e direitos com liberdades de elevada responsabilidade,
poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato
destinado a destruir os Deveres e os respectivos direitos e liberdades com
elevada responsabilidade social, aqui enunciado. .
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