PRINCIPIOS, GARANTIAS, PERFIL, PREMIOS E PUNIÇÕES DA MAGISTRATURA.
A Magistratura para poder desempenhar suas
funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias
previstas na Constituição
Societocrática Republicana Federativa, tais como ser primeiramente
aprovada no Vestibular Nacional das - ACADEMIAS JUDICIAL DAS AGULHAS BRANCAS) - AJAB (I e II) - FISCALIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e ter Cursado e realizado
Estágios, por 5 anos, para se formar
como Promotor I (Tenente), passando para Promotor II ( Capitão), depois
Promotor III ( Major), a seguir Promotor IV (Tenente Coronel) depois por
concurso interno - ESCRITO, NUNCA PROVA ORAL e numero de cursos realizados e por analise de seus perfis,
são promovidos a Juiz I ( Coronel) , depois a Juiz II ( General de Brigada),
Juiz III (General de Divisão) e
finalmente Juiz IV ( General de Exército). Por Antiguidade e Mérito –
Capacidade, Competência, Altruísmo e Posição Social. Para ser juiz tem que ser
primeiramente Promotor; tendo ainda
publicidade dos seus atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de
atividade político-partidária.
Segue abaixo texto do Prof.
Padilla, com pequenas alterações positivistas em vermelho - http://www.padilla.adv.br/
Requisitos de natureza técnica
Para o
ingresso na Magistratura ( Não
necessariamente na Promotoria) são
necessários alguns pré-requisitos, estas são as condições mais comuns que se
exigem de todo profissional. Toda e qualquer atividade exige certo conhecimento
das Artes e das Ciências, ou, pelo menos, técnico para que atenda com regularidade e
eficiência aos seus objetivos. Umas mais, outras menos, obviamente.
A Magistratura
exige conhecimentos das Leis das Artes do Direito, no que se refere ao conhecimento dos Códigos, da doutrina e
da jurisprudência; e conhecimentos técnicos no que se refere aos procedimentos
jurisdicionais, particularmente a aplicação célere, objetiva e eficaz do
direito ao caso concreto, solucionando as questões judiciais . Cabe ao Magistrado conhecer as Leis Naturais dos Deveres,
que constam da Ciência Sociologia Positiva.
O
juiz deve ter boa cultura jurídica. É necessário conhecer, com certa
profundidade, o direito nacional, com incursões no direito comparado, pelo
menos no que se refere a alguns aspectos da área especializada do seu maior
contato. Estamos no mundo da especialização; os conhecimentos científicos se
alargam de tal maneira, que se torna praticamente impossível acompanhá-los sem
dedicar-se a determinado setor. Por isso o jurista, hoje em dia, é especializado
em determinado ramo do direito. As jurisdições são subdivididas, ocorrendo
especializações mesmo nos tribunais superiores, através de turmas ou câmaras.
Requisitos Técnicos
O juiz
especializado aprofunda-se no estudo do ramo de direito referente à sua área de
atuação, adquirindo rica experiência no setor. Isto facilita e objetiva a
aplicação do direito, cumprindo-se com mais efetividade os princípios
processuais da celeridade e da economia. Na justiça especializada os advogados
não precisam preocupar-se com a citação da legislação, exceto em casos
excepcionais (leis municipais, dispositivos cuja aplicação se discute, etc.),
visto que há certeza de que o juiz conhece com profundidade o direito a ser
aplicado.
É sempre aproveitável para o juiz uma boa base
de cultura geral, sobretudo das ciências Sociologia Positiva e Moral Positivas.
Mas não pode ele ser inteiramente ignorante em outros conhecimentos
científicos, para que tenha condições de analisar, com algum conhecimento de
causa, as perícias que determinou e pelas quais haverá de decidir.
O julgador não deve ser mero reflexo dos
conhecimentos doutrinários auferidos, sem criatividade. Tais ensinamentos não
representam só bases de fundamentação, mas também ponto de partida para
conclusões diversas. Já se comparou o juiz ao ator, encontrando-se como aspecto
comum entre ambos o não serem meramente reprodutores do que o autor dramático e
o legislador haviam concebido, mas que, numa verdadeira obra de colaboração
criadora, vivificam o drama ou a lei.
Conhecimentos linguísticos principalmente de
redação
Além da cultura geral e específica, o magistrado
deve ter bom conhecimento da língua vernácula e saber expressar-se com
segurança e facilidade. A cultura jurídica expressa-se através da manifestação
correta do julgador, oral ou escrita.
Em audiência o juiz não precisa falar muito a
ponto de monopolizar as comunicações, mas o necessário, na hora certa, com
precisão técnica e objetivos definidos.
Ao redigir os despachos e sentenças deverá ter
sempre presente as qualidades de estilo (clareza, correção, concisão, harmonia,
objetividade, originalidade e simplicidade ou naturalidade).
Atributos dos Magistrados
Antes de expressar-se com segurança deve o juiz
saber ouvir. Só assim ele terá conhecimentos sólidos dos fatos. . Entre nós,
onde a oralidade é mais teórica, o juiz tem de ler muito para inteirar-se dos
fatos notadamente nos processos mais complexos. AI é que ele geralmente renega
os grandes arrazoados, muitas vezes repetitivos, sem objetividade.
Há juízes que perdem muito tempo elaborando
extensos relatórios da sentença para, ao final, fazer uma fundamentação pobre
em dados e argumentos. E melhor fazer um relatório sucinto, com os elementos
essenciais da tramitação processual; uma fundamentação completa (segundo as
exigências de cada caso) e uma conclusão.
Conhecimentos dos direitos e deveres do cargo
Os magistrados mais antigos conhecem muito bem
seus Deveres e direitos até propalam
sobre tudo os primeiros. Os recém-ingressados na magistratura devem procurar
munir-se desses elementos rapidamente, estudando bastantes aspectos processuais
básicos. E que, assim, estarão habilitados para enfrentar as surpresas que
sempre aparecem, quer na carreira, quer em audiência.
Requisitos de natureza Moral e ética.
São inúmeros os requisitos éticos do magistrado:
isenção, imparcialidade, independência, probidade, espírito público, espírito
de justiça, responsabilidade, fortaleza, crença nos valores absolutos da pessoa
humana, respeito aos direitos humanos e do cidadão, etc.
Todos esses requisitos são considerados aqui,
direta ou indiretamente. Abordemos alguns deles a seguir, de maneira especial.
Isenção
A isenção é um atributo da personalidade que
muito se aproxima da imparcialidade, da independência e da responsabilidade
funcional. O vocábulo tem sentido mais genérico do que os citados, indicando
todo meio ou atitude de subtrair-se, de maneira digna, aos interesses em causa.
A isenção no magistrado é inerente à sua própria vocação Independência
A isenção implica geralmente na independência,
mas esta deve ser tratada particularmente pelo seu caráter mais formal; a
independência é garantida explicitamente em algumas jurisdições, ao passo que a
isenção é um atributo ético da personalidade independentemente de formalidades
legais. A independência do magistrado pode ser decorrente de elementos externos
ou de convicções íntimas. Assim, pode ser considerada, respectivamente, externa
e interna.
A independência encontra-se ligada ao maior ou
menor poder do judiciário e, consequentemente, do juiz. Há sistemas
jurisdicionais em que o judiciário existe como verdadeiro poder, explícita ou
implicitamente; outros como autoridade, geralmente com menos prerrogativas. Há
países como a Bélgica, a Espanha, a Holanda, a Alemanha, o Brasil e outros, em
que a condição de poder do judiciário aparece expressa constitucionalmente ou
em leis fundamentais. A Constituição da Itália (art. 104/1) preceitua que a
magistratura constitui uma ordem autônoma e independente de todo outro poder. A
de Portugal (de 1976) coloca os tribunais como órgãos de soberania, ao lado dos
poderes executivo e legislativo, separados e interdependentes.
A maior inimiga da independência da judicatura é, sem dúvida, a política.
Onde esta é encarada com normalidade, como uma
atividade visando ao interesse público, ao bem comum, ela é até benéfica; onde,
todavia, é exercida como atividade pouco elevada, é um desastre para legitima
independência da magistratura como um todo; aqueles mais hábeis e menos dignos
aproveitam-se da situação entregando-se nos braços dos políticos e conseguindo
fazer carreira fácil e rápida; ao passo que os outros, mais vocacionados e mais
dignos, serão inevitavelmente preteridos.
Probidade
Já fizemos considerações sobre o vocábulo
probidade, onde demonstramos que o seu significado é um pouco diferente de
honorabilidade e honestidade. O magistrado probo é o mais respeitável, capaz de
reunir os atributos mais elevados do ponto de vista ético.
No entanto, alguns dos males apontados acima na
magistratura venezuelana são encontrados também em outros países, sobretudo
subdesenvolvidos ou em desenvolvimento.
Espírito público e de justiça.
Trata-se de atitudes afetivo-racionais, isto é,
representam conduta consciente, assimilada pelo meio e pela educação mas que
são afetadas por forte dose de afetividade. Por isso se diz, também,
"sentimento de justiça" ou "sentimento de respeito ao interesse
público".
Os conceitos em foco podem reunir todas as
condutas já analisadas no Capítulo além de outras de caráter positivo: espírito
de isenção, de independência, de probidade, de desprendimento, de fortaleza, de
respeito aos valores absolutos, etc.
Vocação
O termo vem de "vocare", com o
significado de chamar, convocar, mandar vir, nomear, designar, etc. O conceito
de vocação é, portanto, etimológico: forte tendência do indivíduo para a
determinada atividade, geralmente de caráter profissional. Decompondo o termo
central da definição, podemos dizer que tendência indica aspiração e aptidões.
A primeira é geralmente influenciada pelo meio, pela educação e leva o
indivíduo a desejar, às vezes ardentemente, a ser determinado profissional. As
aptidões têm mais a ver com a hereditariedade. Elas irão complementar a
aspiração, sem as quais esta última não irá muito longe. Esses elementos servem
para particularizar os indivíduos, estando o estudo mais aprofundado a respeito
no campo da psicologia diferencial. Mas no que se refere às repercussões da
vocação é aspecto relacionado com a ética. O profissional bem ou mal
vocacionado desempenha as suas atividades com efeitos diferentes no meio social
em que labora e vive.
Requisitos psicológicos
Há vários ramos da psicologia, alguns vinculados
mais diretamente às relações de trabalho e ao meio social (psicologia aplicada,
social, diferenciada, psicotécnica, etc.).
O homem é um ser social por natureza, mas não é
um ser padrão. O instinto provoca reações mais padronizadas, razão por que as
reações dos animais (irracionais) são mais previsíveis, podendo até ser
catalogadas. O homem é mais individualizado, isto é, marcado pelas diferenças
individuais, de que se ocupa particularmente a psicologia diferencial ou PSICOLOGIA CIENTÍFICA.
Complementando:
(I) PARA SER JUIZ DIZ Dr. NEETO
A carência de juízes é tão grande que há estados que chegam a realizar até três concursos públicos por ano. Apesar do esforço, o problema está longe de ser sanado, já que os exames deixam a mostra outra deficiência: a falta de qualificação profissional. Um exemplo disso foi o concurso realizado em 1999, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: dos cerca de mil candidatos inscritos, concorrendo a mais de 100 vagas, apenas 17 foram aprovados.
Características desejáveis:
-autoconfiança
-autocontrole
-boa memória
-capacidade de análise
-capacidade de comunicação
-capacidade de pensar e agir sob pressão
-capacidade de síntese
-discrição
-equilíbrio emocional
-sensibilidade
-coragem
-gosto pela pesquisa
-gosto pelo debate
-isenção
-bom senso
-iniciativa
-interesse por temas da atualidade
-senso crítico
-senso de ética
-senso de responsabilidade.
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Lewandowski, Toffoli, Carmen Lúcia e Rosa Weber não surpreenderam ninguém. Repetiram seu voto. Teori Zavascki já havia expressado esse entendimento na sabatina do Senado. Não se conhecia direito o que pensava Barroso. E ele o disse nesta quinta… Mas aí eu quero refrescar um pouco a memória do ministro. Antes, vamos ver que argumentação empregou.
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Pergunto a Barroso: o Legislativo também não deixou clara a sua vontade, no Código Penal, ao definir as hipóteses de aborto legal? Lá está: em caso de estupro e de risco de morte da mãe. E só. Mas doutor Barroso foi um dos patrocinadores da legalização do aborto de anencéfalos. Nesse caso, ele militou ferrenhamente para que o Supremo emendasse, por sua conta e sem competência para tanto, o Código Penal. A nossa Constituição, como ele sabe, protege a vida sem reservas, deixando para a lei as exceções que estão… na lei. Nesse caso, no entanto, ele achou que estava tudo certo e ainda fez peroração sobre a decisão em sua página na Internet. Mais do que isso: escreveu que é chegada a hora de debater a questão sem preconceitos. Ele certamente é favorável à descriminação do aborto e acha que quem discorda dele é preconceituoso.
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NOTAS:
https://www.google.com.br/#q=O+perfil+do+juiz+brasileiro
http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001114/O%20Perfil%20do%20Juiz%20Brasileiro%20-%20abril-2001.doc
Problemas Graves:
http://jus.com.br/artigos/22423/analise-critica-sobre-a-in-constitucionalidade-das-custas-judiciais-e-a-destinacao-do-produto-a-associacoes-privadas-e-ou-entidades-com-exclusiva-finalidade-privada
REPÚBLICA SOFRIDA:
http://palacazgrandesartigos.blogspot.com.br/2014/04/republica-sofrida.html
UMA QUESTÃO CRUCIAL PARA A NAÇÃO BRASILEIRA
http://palacazgrandesartigos.blogspot.com.br/2015/01/uma-questao-crucial-para-nacao.html
NOVAS IDEIAS PARA O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Não adianta os esforços na
Moralização Positiva do Executivo e do Legislativo se não for feita
primeiramente uma mudança radical no Judiciário e no Ministério da Justiça e no
Código Penal.
PF e Sistema Prisional
Assunto Judiciário REESTRUTURAÇÃO
As propostas de Novas Ideias para viabilizar a
maximização da Moral Positiva dentro do contexto Operacional do Judiciário no
que tange em sua Conjuntura e Estrutura Organizacional e de Sugestões Operacionais
para formar Juízes, Promotores e Procuradores - Anexo 0 - excluindo os
funcionários dos Cartórios das Varas que serão organizados segundo o Anexo I .
E os Cartórios Cíveis e de Registro de Imóveis serão vistos no Anexo II e
finalmente a Formação de Advogados no Anexo
III
ANEXO 0 –
A questão conjuntural e estrutural e de sugestões
operacionais para formar juízes, promotores e procuradores serão concebidos de acordo
com a sistemática adotada na Academia Militar de Agulhas Negras - AMAN mutatis
mutantes serão criadas as Academias
Judiciárias de Agulhas Brancas – AJAB-I e AJAB-II.
AJAB-I será localizada no Estado de Santa
Catarina, onde abrigará os Acadêmicas de
Sexo Feminino.
AJAB-II será localizada no Estado do Rio Grande
do Sul, onde abrigará os Acadêmicos do Sexo Masculino.
o CONCURSO SERÁ REALIZADO COM IDADE DE 17 ANOS.
Os Professores da AJAB serão recrutados fora do Brasil, nos Países Noruega, Finlândia e Suécia;como foi feito no na Criação do ITA , para indução da Noção de Moral nos futuros Promotores e Juízes.
O Governo Federal é que bancará estas Academias. TOTAL XXX por ano
O numero de acadêmicos
por Academia será no máximo em cada Academia em valores iguais em vagas, isto é
50% do total necessário a fazer frente à população brasileira. População
Brasileira de ~ 200 milhões de habitantes. Os concursados serão selecionados
por prova escrita – não haverá prova oral. Matéria das provas - Filosofia,
Sociologia e Moral e Cívica – Português – redação. Histórias Universal e
Brasileira. Geografia Mundial e do Brasil – América Central, América Latina e
América do Norte. Teste de Personalidade para aflorar o conhecimento do nível
de CARÁTER e do Sentimento ALTRUÍSTA. De teste de Inteligência para constatar o
grau de MEMÓRIA ASSOCIATIVA. Durante o
período dos cursos de Duração de 5 anos, não poderão formar famílias e nem ter
filhos, serão desligados sem indenização.
A
Após cinco anos de curso e estágios em três atividades escolhidas colam grau como
Promotores ( I) podendo servir no Magistério
Público, depois seguem carreira , por provas de promoção, aos níveis II, III,
IV, depois por teste e antiguidade são
levados a Juiz I, depois a Juiz II, III, IV. Não vai haver mais a função Desembargador.
As petições podem recorrer a segunda instância que será formada por uma junta (
2 Promotores e 3 Juízes) que se reúne duas vezes por mês para julgar os Processos.
Todos os Professores das Academias não poderão
ser Professores das Universidades de Direito da formação dos Advogados.
Não vai mais acesso de Adv entrando para ser Promotor e Juiz .
Adv não poderá ensinar nas AJABs
Não haverá mais Juízes e Promotores Estaduais.
Eles serão remanejados por todo o Território Nacional, da mesma forma que é
feito com os Militares da Ativa. Ajuda de Moradia e de Transferência. No máximo
2 a 3 anos em cada Comarca.
Todos os CNJ, não poderão ocupar nenhuma
dependência dos TJ dos Estados e da Capital da Nação Brasileira. Devem ficar fisicamente longe dos TJ.
Anexo I - Cartórios das Varas
PF e Sistema Prisional
Prisão Perpétua e Pena de
Morte